Na primeira parte deste guia, o assunto foi como conhecer alguém depois dos 40 com segurança. Agora vem a etapa de que pouca gente fala no começo, mas que faz toda a diferença: o que acontece com o seu dinheiro e os seus bens quando o relacionamento fica sério.
Falar disso não é falta de romantismo. É cuidado — com você, com ela e com os filhos que cada um já tem. E quanto mais cedo o casal alinha as regras, menor a chance de briga, de processo e de surpresa no futuro.
Namoro, união estável e casamento: a diferença que mexe no bolso
| Namoro | União estável | Casamento | |
|---|---|---|---|
| Precisa de documento? | Não. | Não é obrigatório, mas é recomendável: escritura no cartório de notas ou termo no registro civil. | Sim: habilitação e registro no cartório de registro civil. |
| Regime de bens | Não há comunhão de bens. | Comunhão parcial, salvo contrato escrito. | Comunhão parcial, salvo pacto antenupcial. |
| Herança | Namorado(a) não é herdeiro(a). | Companheiro(a) tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge (STF). | Cônjuge é herdeiro necessário. |
| Pensão por morte do INSS | Não gera. | Pode gerar, com prova da união. | Gera, cumpridos os requisitos. |
| Como termina | Basta terminar. | Dissolução em cartório, se consensual, ou na Justiça. | Divórcio em cartório, se consensual, ou na Justiça. |
Repare na coluna do meio: a união estável produz efeitos parecidos com os do casamento, mas pode existir sem nenhum papel assinado. É aí que mora o risco para quem não se planeja.
Quando o namoro vira união estável (mesmo sem papel)
O Código Civil (art. 1.723) reconhece como união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. A lei não exige tempo mínimo nem que o casal more junto.
Na prática, quando há disputa, a Justiça olha para os fatos. Alguns sinais que costumam pesar:
- o casal se apresenta como família para amigos, parentes e nas redes sociais;
- as despesas da casa são divididas e há conta conjunta;
- um é dependente do outro no plano de saúde ou no Imposto de Renda;
- há bens comprados em conjunto e planos de vida já em andamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já diferenciou a união estável do chamado namoro qualificado. No julgamento do REsp 1.454.643/RJ, em 2015, a corte entendeu que o objetivo de constituir família precisa estar presente durante a convivência, e não ser apenas um plano para o futuro. Namorar sério, viajar junto e até dormir na casa um do outro, por si só, não basta.
Contrato de namoro: para que serve e quais os limites
O contrato de namoro é um documento em que o casal declara que vive um namoro, sem intenção atual de constituir família. Pode ser feito por instrumento particular ou por escritura pública em um cartório de notas — esta última dá mais segurança sobre a data e a autenticidade.
Ele é útil para quem tem patrimônio, empresa ou filhos de outra relação e quer deixar as regras claras desde o começo. Tribunais já validaram esse tipo de contrato, mas com um limite importante: o documento não vale mais que a realidade. Se, com o tempo, o casal passar a viver como família, a Justiça pode reconhecer a união estável mesmo com o contrato assinado.

Regime de bens: qual escolher depois dos 40
No casamento, o regime é escolhido no processo de habilitação, no cartório. Se o casal não disser nada, vale a comunhão parcial. Para qualquer outro regime, é preciso um pacto antenupcial, feito por escritura pública em cartório de notas antes do casamento (art. 1.653 do Código Civil).
| Regime | O que se divide | Costuma fazer sentido para |
|---|---|---|
| Comunhão parcial (padrão) | Os bens comprados durante a união. Ficam de fora os bens anteriores e as heranças e doações recebidas. | Casais que vão construir patrimônio juntos a partir de agora. |
| Separação convencional (total) | Nada: cada um mantém e administra os próprios bens. | Quem já tem imóvel, empresa ou filhos de outra relação. |
| Comunhão universal | Quase tudo, inclusive os bens anteriores ao casamento. | Raro depois dos 40; exige muita confiança e alinhamento. |
| Participação final nos aquestos | Durante o casamento, cada um tem o seu; no fim, divide-se o que cada um ganhou no período. | Casais empresários, com patrimônio e contabilidade organizados. |
E na união estável?
O casal pode fazer um contrato escrito escolhendo o regime — de preferência por escritura pública. Com o Provimento 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também é possível registrar a união estável por termo declaratório no cartório de registro civil, alterar o regime de bens sem processo judicial e converter a união em casamento diretamente no cartório.
Dá para mudar o regime depois?
No casamento, sim, mas por pedido judicial motivado dos dois cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil). Na união estável, a mudança pode ser feita em cartório, como explicado acima.
E quem tem mais de 70 anos?
O Código Civil impõe a separação de bens a quem se casa com mais de 70 anos (art. 1.641, II). Em fevereiro de 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.236) decidiu que esse regime pode ser afastado por vontade das partes, por meio de escritura pública — no casamento e na união estável.
Filhos, pensão alimentícia e o novo relacionamento
- A pensão dos filhos continua. Um novo relacionamento não encerra a obrigação. Se a sua capacidade financeira mudar — com a chegada de um novo filho, por exemplo —, é possível pedir a revisão na Justiça, que avalia a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
- A pensão paga à ex-mulher termina se ela se casar de novo ou passar a viver em união estável (art. 1.708 do Código Civil). O fim, porém, não é automático: em geral, é preciso pedir a exoneração na Justiça ou formalizar um acordo.
- A casa da família. O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que o casal morava, se for o único dessa natureza a inventariar, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.831). Quem tem filhos de outra união precisa considerar isso no planejamento.
Divórcio ou fim da união estável em cartório
Se o fim do relacionamento for consensual, o divórcio ou a dissolução da união estável pode ser feito por escritura pública em cartório de notas, com a presença de advogado — em geral, de forma mais rápida e barata do que um processo judicial. Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, isso é possível mesmo com filhos menores, desde que as questões de guarda, convivência e pensão já tenham sido resolvidas na Justiça.
Na partilha, atenção aos impostos: se um dos dois ficar com uma parte maior dos bens sem compensação, o excesso pode ser tributado como doação, pelo ITCMD.
Checklist antes de assumir o compromisso
- Conversem sobre dinheiro: renda, dívidas, pensões, filhos e objetivos.
- Decidam se é namoro, união estável ou casamento — e registrem isso por escrito.
- Escolham o regime de bens com a orientação de um advogado de família.
- Atualizem os beneficiários de seguros de vida e planos de previdência.
- Façam testamento se houver filhos de outra relação ou bens a proteger.
- Guardem cópias de escrituras, certidões e contratos em lugar seguro.
Perguntas frequentes
Morar junto é união estável?
Não necessariamente. A lei não exige que o casal more junto, e a coabitação, sozinha, não basta: o que define a união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.
Contrato de namoro feito em cartório tem validade?
Sim, como prova da vontade do casal. Mas ele não impede o reconhecimento da união estável se os fatos mostrarem que o casal passou a viver como família.
Quem casa com separação total de bens tem direito à herança?
Sim. Pelo entendimento do STJ, o cônjuge casado na separação convencional é herdeiro necessário e concorre com os descendentes. Para direcionar parte do patrimônio, use testamento, seguro de vida e previdência privada.
A namorada tem direito à pensão por morte do INSS?
Só se houver união estável comprovada. Para o INSS, a prova exige documentos da época, e não apenas testemunhas. Veja na Parte 3 como funciona a pensão por morte.
Fontes consultadas
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002 (Planalto)
- Anoreg/BR — STJ: na separação convencional, cônjuge concorre com descendentes
- Conjur — Contrato de namoro e o atual entendimento jurisprudencial
- IBDFAM — Provimento 141/2023 do CNJ: união estável e regime de bens no Registro Civil
- Mattos Filho — STF e a separação de bens para maiores de 70 anos (Tema 1.236)
- CNJ — Resolução nº 571/2024
- Senado Federal — PL 4/2025 (reforma do Código Civil)

